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Não é exagero dizer que o PL 2630 pode salvar nossa democracia

Projeto é um grande avanço no combate à disseminação de conteúdo violento, falso e criminoso na internet e pode servir como um instrumento para proteger nossa fragilizada democracia

Publicado em: 09/05/2023

Atualizado em:09/05/2023

Não é exagero dizer que o PL 2630 pode salvar nossa democracia

Projeto é um grande avanço no combate à disseminação de conteúdo violento, falso e criminoso na internet e pode servir como um instrumento para proteger nossa fragilizada democracia

Publicado em: 09/05/2023

Atualizado em:09/05/2023

Por Guilherme Luiz*

Nos últimos dias, o debate público brasileiro viu-se tomado pelo Projeto de Lei 2.630/2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) e relatoria do deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP). O projeto, que segundo o próprio texto “instituiu a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, é um grande avanço no combate à disseminação de conteúdo violento, falso e criminoso na internet e pode servir como um instrumento para salvar a nossa democracia que está enormemente fragilizada.

Ainda segundo o próprio texto do PL 2630, em seu artigo 4º, os seus objetivos são: “o fortalecimento do processo democrático e o fomento à diversidade de informações no Brasil”; “a garantia da transparência dos provedores em relação a suas atividades com o usuário, incluindo a elaboração e modificação de seus termos de uso, critérios de moderação e recomendação de conteúdos e identificação de conteúdos publicitários”; “o exercício do direito do usuário à notificação, ao contraditório, ampla defesa e devido processo em relação à moderação de conteúdos”; “o fomento à educação para o uso seguro, consciente e responsável da internet como instrumento para o exercício da cidadania”; “proteção integral e prioritária dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes”; e “o incentivo a um ambiente livre de assédio e discriminações”. Nota-se, portanto, que o PL trata de proteger os usuários de condutas de má fé das chamadas big techs, as gigantes empresas que controlam as redes sociais como a Meta e os maiores mecanismos como o Google, que em nome do lucro tomam de assalto dados privados de usuários mas, ao mesmo tempo, aceitam conteúdos que atentam gravemente contra os direitos humanos e a Constituição Brasileira.

O avanço mais importante deste PL é, possivelmente, o fato de dispor sobre a responsabilização destas big techs por crimes que eventualmente venha a ser considerada ‘cúmplice’ – inclusive por omissão. Ou seja: a aprovação do PL e sua transformação em Lei garantiria à sociedade brasileira uma profunda mudança nas redes sociais, mecanismos de buscas e aplicativos de mensagens para que suas políticas e mesmo seus algoritmos possibilitem ou a inibição da prática de crimes virtuais ou, no mínimo, uma facilitação da identificação e responsabilização dos culpados, seja pela prática de disseminar conteúdo falso por má fé, seja por ataques ou tentativas de ataques virtuais ou planejados na rede para sua execução fora dela, seja por quaisquer outros comportamentos que não sejam tolerados pela Constituição e pelo código penal.

Nota-se, portanto, que tendo em vista no mínimo os três últimos processos eleitorais – dois deles para eleições nacionais – e todo o debate público virtual e sua relação direta com a massiva disseminação de conteúdo obviamente criminoso – difamatório, calunioso, ofensivo e violento – a esfera virtual passou a ser, senão a maior, uma das principais ‘armas’ dos extremistas para tentar violentar e violar a democracia, o sistema eleitoral, os partidos e a militância e as lideranças políticas. Isso tudo, senão com o aval e cumplicidade destas mesmas gigantes da tecnologia, no mínimo com a sua omissão.

É fundamental, além disso, com o avanço no noticiário de casos como o massacre à creche de Blumenau, que vitimou crianças inocentes, ou mesmo nas tantas notícias sobre células neonazistas encontradas pelas autoridades policiais, seguir encontrando meios de se aprofundar nas redes que, se encontradas, seguidas e estudadas, podem levar a uma espécie de ‘submundo’ virtual que concentra uma parte significativa do operacional organizativo destes grupos abjetos e criminosos.

O relator, Orlando Silva, falha grandemente ao isentar políticos eleitos aplicando-lhes ‘imunidade parlamentar virtual’ e também dando margem ao discurso ofensivo sob o pretexto de ‘liberdade de culto e de religião’, podendo fazer com que a lei abra margens e brechas demais para os canalhas conservadores e os políticos da extrema-direita num geral continuarem publicando absurdos de forma impune. Foi um erro, ainda, a exclusão de um importante mecanismo que constava na proposta original, uma agência reguladora para a lei, para facilitar e executar sua efetiva aplicação.

É um avanço imensurável, no entanto, que o PL passe a vigorar e sua aprovação é urgente, afinal os últimos dias mostraram à sociedade brasileira que estas big techs são capazes de jogar muito sujo contra nossa democracia para não perderem seus lucros e seus poderes. Ou paramos estas gigantes impondo nossos limites éticos e constitucionais ou pode ser tarde demais. E a democracia brasileira não pode viver sendo refém de corporações gigantescas que afrontam os direitos individuais e coletivos do povo brasileiro sistematicamente.

A votação do PL está apertada na Câmara dos Deputados – foi retirada de pauta e ainda não se sabe quando vai voltar – e deve encontrar resistência forte também quando voltar ao Senado. Mas é dever nosso e de todo o nosso campo político lutar fortemente não só para a aprovação do PL como também para avanços futuros no texto, cada vez mais rigorosos e sem tolerância alguma para a prática sistemática de crimes no terreno virtual que cresce a cada dia mais e se alastra como um verdadeiro vírus – que pode ser letal.

*Guilherme Luiz Weiler é estudante de Administração Pública na UDESC-ESAG e profissional da área de sistemas de informação. Já foi coordenador-geral do Diretório Acadêmico Nove de Março (DANMA) e atualmente é presidente do PSOL Joinville/SC.

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